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Novo Estatuto -- aprovado em 09/10/2007 - Assembléia Geral
Extraordinária
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ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
SEÇÃO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO.
Art. 1º- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP, fundada aos 15 (quinze) dias
do mês de março de 2004 é uma sociedade civil, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado, que se rege por este
estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP tem sede e foro na cidade de
Belém, estado do Pará, na Av. Ângelo Custódio, nº 210 - Bairro:
Cidade Velha - Belém/Pa, e com jurisdição em todo o território
nacional, podendo criar ou extinguir escritórios de
representações em outras unidades da federação, sempre que
julgar conveniente aos interesses dos associados.
Art. 3º- A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP tem por finalidade e
objetivos principais:
I - Defender, congregar e
representar, administrativa e judicialmente, os direitos e
interesses dos associados, no que pertine aos seus vencimentos,
salários, pensões e remunerações, perante os órgãos públicos,
municipal, estadual, federal e previdenciário, com poderes
expressos e especiais para ingressar no foro competente com
ações judiciais (Ordinária, Mandado de Segurança, Medidas
Cautelares, Justificações, Protestos e outras medidas legais)
podendo para tanto credenciar, contratar ou firmar convênios com
advogados estabelecidos nesta cidade e/ou qualquer parte do
território nacional, regendo-se por esta carta estatutária e
pelas leis pertinentes.
II - Promover o credenciamento e
convênios com hospitais, clínicas, farmácias, lojas,
supermercados, hotéis e restaurantes e outros prestadores de
serviços, visando o atendimento do associado mediante a obtenção
de descontos e bonificações a serem previamente estabelecidos
entre as partes interessadas.
Ill – Estimular a vida
associativa e participativa da classe, promovendo palestras,
cursos, encontros, seminários, e outros eventos em benefício dos
mesmos.
lV- Adotar, medidas e
providências visando fomentar o lazer e a recreação dos
associados.
V - Promover confraternizações e
congraçamentos, entre os associados, objetivando divulgar os
seus ideais, em datas e locais a serem definidos pela diretoria.
Vl - Manifestar-se sobre as
políticas públicas de interesse dos pensionista e aposentados,
que importem em aumento de despesa, ônus ou acréscimos
financeiros decorrentes de tributos, impostos, taxas, tarifas e
serviços públicos.
VII - Firmar contratos de locação
para estabelecimento de sua sede e escritórios de representação
em Belém ou em qualquer parte do território nacional.
VIII – Ficam excluídos dos
objetivos da associação a representação judicial que não digam
respeito às vantagens e direitos salariais e remuneratórios
provenientes dos órgãos públicos de onde são beneficiários, por
si e como dependentes.
IX – Quaisquer outros direitos
que não sejam relativos à condição de servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas ou de funcionários aposentados,
deverão ser objeto de defesa por conta própria do associado.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO
SOCIAL
SEÇÃO I
DAS
CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 4º- Poderão associar-se à
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP,
Pensionistas e aposentados e, será constituída das seguinte
categoria de sócios:
I- Fundadores;
II- Efetivos;
III- Beneméritos;
IV- Honorários.
Art. 5º - São considerados Sócios
Fundadores todos os pensionistas e aposentados que assinaram a
ata de sua fundação.
Art. 6º - São considerados Sócios
Efetivos todos os pensionistas devidamente inscritos no quadro
social.
Art. 7º - O título de Sócio
Benemérito é conferido exclusivamente pela Assembléia Geral, com
a aprovação e parecer prévio da diretoria, à cidadãos,
associados ou não, que tenham prestados relevantes serviços à
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP.
Art. 8º - O título de Sócio
Honorário é conferido pela Assembléia Geral, mediante proposta
da diretoria, exclusivamente, a não associados com reconhecidos
e relevantes serviços prestados aos pensionistas ou à A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP.
SEÇÃO II
DOS
DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 9º- São Direitos dos Sócios:
I - Participar das reuniões da
Assembléia Geral discutir e votar as matérias apresentadas de
interesses da associados;
II - Convocar a Assembléia Geral
segundo os preceitos estabelecidos neste estatuto, votar e ser
votado, respeitando as normas estatutárias;
IV Fiscalizar a gestão social,
respeitadas as atribuições dos orgãos competentes;
V - Solicitar informações
escritas dos órgãos de administração social sobre assuntos
inerentes a associação;
VI - A igualdade de tratamento
como prerrogativa legal, observando o estatuto;
VII - O associado tem o livre
acesso as instalações sociais em horários estabelecidos pela
diretoria;
VIIl - Apresentar sugestões à
diretoria.
SEÇÃO III
DOS
DEVERES DOS SÓCIOS
Art.10 - São deveres dos sócios:
I - Respeita este estatuto em
todos os seus artigos, parágrafos, incisos, e as decisões dos
Órgãos de administração;
II - Tratar com respeito e
urbanidade a todos os funcionários da associação, e a todos os
diretores;
III - Comunicar por escrito a
observância de qualquer irregularidade nas atividades de rotinas
da associação;
IV - Desenvolver as atividades e
cargos para qual for eleito com zelo dedicação respeitando
sempre o estatuto;
V – Contribuir mensalmente com o
valor correspondente ao percentual de 1% (Hum por cento) do
total de sua remuneração para a manutenção da entidade nos
termos explicitados no § 5º do art. 12 deste estatuto;
VI – Desempenhar com zelo e
dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados.
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Art. 11 – O número de associados
será ilimitado e os mesmos , tal como os diretores e
conselheiros, não responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela entidade, resguardando o direito de avicção no
caso de dolo ou culpa comprovados.
Art. 12 - O associado é
responsável pelos prejuízos causados a entidade, por este ou
dependente seu, obrigando-se indenizar os danos causados.
SEÇÃO V
DA
INSCRIÇÃO, DESLIGAMENTO E READIMISSÃO DOS SÓCIOS
Art. 13 - Para a admissão no
quadro de associado é necessário a comprovação da condição de
pensionista, ou aposentado da União, do Estado, do Município ou
da Previdência Social, desde que concordem com o presente
estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
§ 1º - Para associar-se, o
candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela
diretoria da A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS - ABAP.
§ 2º - Não poderá ingressar na
associação e nem dela fazer parte as pessoas que exerçam
qualquer atividade que contrariem ou conflitem com os seus
objetivos.
§ 3º - O candidato a associado
poderá ser recusado pela diretoria nos casos previstos neste
estatuto e em caso de inadimplência civil, fiscal, tributária e
trabalhista, ou que tenha sido condenado por sentença judicial
transitada em julgado.
§ 4º - Ao sócio admitido será
expedida uma carteira de identidade da A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP.
§ 5º - O custeio da A ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ABAP, será efetuado
através da contribuição mensal de seus associados, cujo valor
será correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total
da remuneração dos mesmos, e o desconto será efetuado
diretamente em folha de pagamento, no seu Órgão de origem a
favor da associação, através de autorização escrita para tal
finalidade, que será firmada no ato da assinatura da proposta de
admissão.
Art. 14 - É facultado ao sócio
solicitar desligamento a qualquer tempo mediante correspondência
a diretoria.
Art. 15 - O sócio desligado, que
desejar associar-se novamente, poderá, fazê-lo através do
preenchimento e envio de nova proposta de filiação à diretoria.
SEÇÃO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 16 - A exclusão do sócio
ocorrerá nos seguintes casos:
I – a pedido, através de petição
dirigida à diretoria;
II – por decisão da diretoria,
nos seguintes casos: quando exercer atividade considerada
prejudicial à associação; quando praticar atos que contrarie os
objetivos da entidade; quando deixar de cumprir disposições
deste estatuto ou deliberações tomadas pela diretoria ou
Assembléia Geral.
§ 1º - A exclusão em virtude de
infração legal ou estatutária será decidida em reunião da
diretoria e homologada em assembléia geral da entidade, devendo
constar em ata e em termo lavrado na ficha de matrícula ou de
admissão do sócio a qual será assinado pelo presidente.
§ 2º - O sócio que for excluído
será notificado, por escrito, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a data da reunião que deliberou pela sua exclusão, o
qual poderá interpor recurso com efeito suspensivo para
assembléia geral, a qual somente poderá modificar a decisão da
diretoria mediante a presença da maioria absoluta dos sócios.
§ 3º - Por morte ou perda do
vínculo comum que facultou o ingresso do pensionista na
associação.
§ 4º - o associado excluído do
quadro somente poderá ser readmitido, se reparar integralmente a
falta que ensejou a punição, se assim requerer à diretoria que
decidirá livremente quanto à conveniência ou não de deferir a
readmissão.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, FISCALIZAÇÃO E PODERES
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS - ABAP
Art. 17 – A ABAP é constituída
dos seguintes Órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 - Órgão supremo e
soberano da Associação será presidida e secretariada pelo
Presidente e secretário da entidade, respectivamente.
Art. 19 - A Assembléia Geral
poderá ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º - As deliberações da
Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de
votos dos presentes.
§ 2º - Não é permitida a
representação do associado que deverá comparecer pessoalmente às
assembléias.
Art. 20- A Assembléia Geral é
constituída por todos os sócios que estejam no gozo de seus
direitos estatutários
§ 1º - A Assembléia geral é
convocada pelo presidente da entidade, pela maioria da Diretoria
Executiva, pela maioria do Conselho Fiscal ou por qualquer
associado desde que tenha o apoio por escrito de um quinto dos
associados em dias com suas contribuições financeiras, por meio
de edital que conterá a ordem do dia e publicado com
antecedência mínima de:
a) 15 (quinze) dias em caráter
extraordinário; b) 10 (dez) dias, em caráter ordinário; c) 30
(trinta) dias, quando tratar-se de eleição para um dos órgãos
que a compõem.
§ 2º- As Assembléias gerais serão
abertas com a presença de um terço (1/3) dos sócios quites, em
primeira convocação, e qualquer número de sócios quites na
segunda e última convocação, que ocorrerá 30 (trinta) minutos
após a primeira convocação.
§ 3º - As Assembléias Gerais
serão presididas pelo presidente da entidade ou, na sua falta,
pelo vice-presidente, podendo ainda ser presidida, na falta
destes, por qualquer um dos diretores da entidade ou pelo sócio
mais idoso dentre os presentes.
§ 4º - Após instalada a
assembléia Geral, a retirada posterior de qualquer sócio não
impedirá a continuidade da reunião e muito menos a votação das
matérias em pauta.
Art. 21 - Ordinariamente a
Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Todos os anos, até 3l de março
do exercício vigente para apreciar e julgar a prestação de
contas da Diretoria, referente ao exercício anterior;
b) Para eleger e empossar a
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, ao término dos seus
mandatos.
Art. 22 - Extraordinariamente, a
assembléia geral reúne-se sempre que convocada a requerimento da
Diretoria Executiva ou de pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios
em dia com suas contribuições sociais.
Art. 23 - Além de outras
atribuições previstas neste estatuto, compete privativamente a
Assembléia Geral:
I - julgar a prestação de contas
da diretoria;
II - autorizar a alienação de
bens patrimoniais da associação;
III - decidir sobre o destino a
ser dado ao patrimônio social, no caso de extinção ou dissolução
da Associação;
IV - declarar em assembléia
extraordinária a perda do mandato de qualquer dirigente eleito
nos casos previstos no estatuto;
V - reajustar o percentual das
contribuições sociais;
VI - reformar o presente
estatuto, o que ocorrerá, com a presença de no mínimo 20% (vinte
por cento) dos associados adimplentes, mediante deliberação
tomada pelo voto da maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral, desde que não contrariem os fins da entidade.
SEÇÃO III
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal é o
órgão fiscalizador da ABAP, e compõe-se de 03 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, sendo presidido pelo que
encabeçar a lista dos efetivos.
Art. 25 - Ao conselho fiscal
compete emitir parecer prévio sobre a prestação de contas da
diretoria quanto, ao aspecto patrimonial, contábil e financeiro.
Submetendo –o à deliberação da Assembléia Geral.
§ único - somente pelo voto de
2/3 (dois terços) dos sócios presentes deixará de prevalecer o
parecer prévio do conselho fiscal.
Art. 26- O conselho fiscal
delibera sempre com a presença de 03 (três) conselheiros,
convocando-se, pela ordem constante na chapa eleita, tantos
suplentes quanto forem necessários para completar o colegiado,
nos casos de falta , ausência ou impedimento do membro efetivo.
Art. 27 – Compete ainda ao
conselho fiscal:
a) Revisar os balanços
financeiros da diretoria;
b) inspecionar os livros e
anualmente, mediante prévia convocação da diretoria, ou quando
julgar necessário efetuar verificação do movimento financeiro
geral da entidade;
c) Reunir-se com a Diretoria
Executiva para obter esclarecimentos necessários em caso de
dúvidas relacionadas a prestações de contas
Art. 28 - Os membros do Conselho
Fiscal serão substituídos, nas suas faltas, ou ausências e
impedimentos eventuais, pelos membros suplentes do referidos
Órgão.
SEÇÃO IV
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 - A Diretoria Executiva é
o órgão oficial de representação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP, cuja composição é a seguinte
I - Presidente
II - Vice – Presidente
III - Secretário Geral
IV - Tesoureiro
V – Diretoria de Assuntos Sócios
– Culturais
VI – Diretores suplentes em
número de dois
Art. 30 - As deliberações da
Diretoria Executiva, serão baixadas sob forma de Ordens de
Serviços ou em forma de resoluções e instruções e, serão tomadas
pela maioria absoluta do Diretores
Art. 31- Além de outras
atribuições previstas neste estatuto, compete a Diretoria
Executiva:
I – Cumprir este Estatuto e as
decisões das Assembléias Gerais
II - Administrar a associação,
zelando pela sua reputação e pela conservação, manutenção e
ampliação do patrimônio;
III - deliberar sobre admissão,
exclusão e reabilitação de sócio;
IV - Contratar assessores,
procuradores e delegar poderes a terceiros para implementação e
execução de suas decisões;
V - Contratar e credenciar
prestadores de serviço à Associação e aos associados;
VI - apresentar anualmente à
assembléia geral a prestação de contas referente ao exercício
anterior, submetendo-a previamente ao exame e parecer do
conselho fiscal.
Art. 32 - A Diretoria Executiva
reúne-se ordinariamente no 15º (décimo quinto) dia útil de cada
mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu
presidente.
§ único - As reuniões da
Diretoria Executiva, só terão poderes deliberativos, se contarem
com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 33 – São atribuições do
Presidente da ABAP:
I – Representar e defender os
interesses da Associação perante os Órgãos Públicos e em Juízo.
II – Convocar e Presidir as
reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais.
III – Assinar atas e documentos e
rubricar os livros contábeis.
IV – Assinar com o Tesoureiro,
cheques, balancetes e livro – caixa.
Art. 34 – São atribuições do Vice
– Presidente da ABAP.
I – Substituir o Presidente nos
seus impedimentos.
Art. 35 – São atribuições do
Secretário Geral da ABAP.
I – Elaborar relatório sobre o
desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva.
II – Secretariar as reuniões da
Diretoria Executiva e Assembléias Gerais.
III – Manter atualizado os
arquivos e atas da Associação.
IV – Organizar e manter
atualizado o cadastro de associados. V – Organizar e coordenar
as atividades de recursos humanos da Associação.
Art. 36 - Compete ao Tesoureiro
da ABAP.
I – Zelar pelas finanças e
efetuar a fiscalização e controle dos recursos financeiros da
Associação.
II – Apresentar balancetes e
prestações de contas.
III – Assinar juntamente com o
Presidente, cheques, balancetes e livro-caixa da Associação.
Art. 37 – Compete ao Diretor de
Assuntos Sócios-Cultural:
I – Promover eventos de caráter
social, cultural e esportivo com o intuito de incrementar o
relacionamento entre os associados.
Art. 38 – Compete aos membros
suplentes da Diretoria Executiva;
I – Substituir os diretores
titulares em caso de impedimentos.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO I
DO
PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 39 - O Patrimônio Social da
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP
compreende todos os bens, valores e direitos que a entidade
possui ou venha a possuir com valores provenientes de
mensalidades e outras contribuições, legados e doações públicas
e/ou privadas.
Art. 40 - Os bens móveis e
imóveis que a entidade possui ou venha a possuir somente poderão
ser alienados com expressa autorização da assembléia geral, a
qual será convocada especialmente para este fim, mediante a
aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em dia
com as obrigações sociais na data da realização da assembléia
geral.
Art. 41 - A associação manterá
regularmente escrituração contábil de suas atividades, de tal
forma que possa assegurar a transparência da movimentação e
alteração no patrimônio social.
Art. 42 - A associação aplicará
integramente no país os seus recursos, na manutenção de suas
finalidades estatutárias.
CAPÍTULO
V
SEÇÃO I
DAS
ELEIÇÕES
Art. 43 - As eleições para os
cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão
realizadas através de escrutínio secreto, de 05 (cinco) em 05
(cinco) anos, em Assembléia Geral Ordinária convocada
especificamente para este fim, mediante edital com observância
do prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos
mandatos.
§ único - A eleição realizar-se-á
na sede administrativa da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS – ABAP, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação do Edital.
Art. 44 - As chapas serão
inscritas mediante requerimento protocolado na secretaria da
associação, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do
edital, com os nomes dos componentes efetivos e suplentes, para
todos os cargos e órgãos da administração social.
Art. 45 - Poderão concorrer aos
cargos eletivos, todos os sócios da associação, dando-se
prioridade aos sócios fundadores e, na falta destes, na pessoa
daqueles que tenham, pelo menos, filiação mínima de 05 (cinco)
anos e não tenham sofrido qualquer tipo de punição estabelecidos
neste estatuto, e estando quites com as obrigações de
associados.
§ 1º - É vedado a qualquer
candidato concorrer em mais de uma chapa, tendo prioridade
exclusiva a primeira chapa registrada.
§ 2º - É vedado aos membros da
Diretoria Executiva participarem do Conselho Fiscal, mesmo na
qualidade de suplentes.
Art. 46 – Feita a inscrição das
chapas, a Diretoria Executiva afixará em local visível na sede
administrativa os nomes dos candidatos, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias úteis antes da eleição.
Art. 47 – A eleição será
presidida por uma comissão eleitoral composta de 03 (três)
associados eleitos na própria Assembléia Geral Ordinária
convocada para proceder a eleição.
§ Único – É vedada a participação
de candidatos ou membros da Diretoria Executiva na comissão
eleitoral.
Art. 48 - Qualquer associado pode
solicitar a impugnação de qualquer chapa ou candidatura,
emitindo para tanto petição escrita fundamentada, protocolada na
secretaria da associação dentro de 48 (quarenta e oito) horas
após o encerramento de registro de chapas.
Art. 49 - O voto é secreto,
devendo o eleitor receber as cédulas rubricadas pelo presidente
da Comissão Eleitoral, dirigir-se a cabine indevassável e votar
na chapa de sua preferência depositando o voto na urna.
Art. 50 - A apuração será
efetuada pela comissão Eleitoral e, iniciar-se-á logo após o
encerramento da eleição, o presidente da Comissão Eleitoral lerá
em voz alta os nomes dos associados que tenham assinado o livro
de presença e votado, fazendo a seguir, a verificação do numero
de votantes e que deverá prevalecer para a conferencia dos
votos.
§ único - Em caso de diferença
entre o numero de cédula com a assinatura do número de sócio no
livro de presença, a Comissão Eleitoral proporá a Assembléia
Geral, a realização imediata de um novo escrutínio.
Art. 51 - Em caso de empate, será
realizado um novo escrutínio, na própria Assembléia Geral de
eleição.
Art. 52 – Serão declaradas
vencedoras do pleito pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a
chapas Concorrentes para os cargos da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal que obtiverem a maioria dos votos válidos, as
quais serão imediatamente empossadas pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO
VI
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP poderá criar símbolos,
bandeiras, logotipo, placas e outras marcas que identifiquem sua
finalidade.
Art. 54 - Os casos omissos neste
estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, mediante
sugestão escrita encaminhada, no mínimo por 20%(vinte por cento)
dos sócios fundadores.
Art. 55 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABAP, somente poderá se
dissolvida por deliberação de Assembléia Geral convocada
especificamente para este fim, cuja decisão contará com a
aprovação expressa de 4/5 (quatro quintos) dos associados
quites, soma esta a ser previamente anunciada e comprovada na
abertura dos trabalhos.
§ único - Resolvida a dissolução,
o remanescente social e patrimonial será destinado a
instituições de caridade indicadas pela assembléia geral
inclusive o “quantum”.
Art. 56 – A primeira Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, serão eleitos e empossados na
Assembléia Geral de fundação da ABAP, não se aplicando o
disposto no art. 40, 41 e 43, assim como seus respectivos
parágrafos.
Art. 57 - O presente estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Belém (Pa), 15 de março de 2004.
Ângela Cristina de Araújo
Freitas Presidente da ABAP
Jordane da Silva Miranda
(OAB/PA - 8252)
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